- 1 -Sem prejuízo das competências legislativas e regulamentares próprias, a execução administrativa do presente decreto-lei nas regiões autónomas cabe aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -O produto das coimas e taxas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 17.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022