- 1 -Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária reconhecer, por despacho, as associações de criadores e os centros de produção animal.
- 2 -O pedido de reconhecimento é dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, acompanhado das informações e documentos que demonstrem o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/1012.
- 3 -Caso o pedido não seja instruído com todos os elementos necessários, a DGAV solicita ao requerente que o corrija ou complete no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento liminar, cuja cominação consta da solicitação que a DGAV dirige ao requerente.
- 4 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 60 dias contados a partir da data de receção de todos os elementos necessários.
- 5 -A DGAV identifica, no seu sítio na Internet, as informações e os documentos instrutórios necessários aos pedidos a que se refere o n.º 2, bem como os demais elementos a que se refere o anexo i do Regulamento (UE) 2016/1012.
Artigo 4.º — Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022