- 1 -As comissões directivas das bolsas definirão os valores admitidos à cotação abrangidos pelo sistema de liquidação, nos termos do estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.
- 2 -Os documentos representativos do depósito de acções nominativas deverão conter o nome do depositário, registando-se a correspondente anotação no livro de registo de acções da entidade emitente.
- 3 -Em registo separado, elaborado pelo depositário, deverão ser indicados os accionistas depositantes e as acções que lhes pertencem, não havendo a necessidade de ser mencionada a numeração daquelas acções.
Artigo 3.º — Títulos abrangidos
Vigente desde: 27/02/1988
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Em vigor desde 27/02/1988