- 1 -O regime do depósito de acções efectuado nos termos e para os efeitos do presente diploma legal será o seguinte:
- a)Tratando-se de acções nominativas ou ao portador registadas nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, serão aplicáveis as disposições deste último diploma legal;
- b)Tratando-se de acções ao portador não registadas nem depositadas nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, as disposições deste último diploma legal apenas serão aplicáveis desde que os depositantes assim o queiram e declarem junto da instituição depositária.
- 2 -Às transmissões de acções depositadas nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei e cujo depósito fique sujeito, nos termos do número anterior, ao disposto no Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, aplicam-se igualmente as normas deste último diploma legal.
Artigo 4.º — Regime das acções
Vigente desde: 27/02/1988
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Em vigor desde 27/02/1988