- 1 -O disposto no artigo 4.º sobre acções nominativas e acções ao portador registadas é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito, para efeitos do presente decreto-lei, de quaisquer outros valores mobiliários nominativos ou ao portador registados.
- 2 -Se os portadores dos valores mobiliários previstos no número anterior decidirem submeter o respectivo depósito ao regime do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, não será exigível o cumprimento do prazo de 180 dias imposto pelo n.º 2 do artigo 19.º daquele diploma legal.
Artigo 5.º — Regime das obrigações e outros valores mobiliários
Vigente desde: 27/02/1988
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Em vigor desde 27/02/1988