- 1 -O sistema de liquidação de operações a que se refere o artigo 1.º do presente diploma não é aplicável aos valores mobiliários que estejam abrangidos por situações jurídicas especiais.
- 2 -Para efeito do disposto no artigo 1.º, a Junta do Crédito Público é equiparada a instituição financeira.
- 3 -O disposto no n.º 1 do artigo 336.º do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável às acções nominativas depositadas no âmbito do sistema instituído pelo presente decreto-lei.
- 4 -A entrega prevista no n.º 3 do artigo 304.º e no artigo 371.º do Código das Sociedades Comerciais não é aplicável às sociedades cujos títulos estejam abrangidos pelo sistema de liquidação previsto no artigo 1.º e que procedam ao depósito dos mesmos.
- 5 -O Ministro das Finanças, sob proposta das comissões directivas das bolsas de valores, poderá estabelecer, por portaria, com carácter geral e para determinados valores mobiliários, a aplicação do sistema de liquidação previsto no artigo 1.º como requisito para a sua admissão à cotação.
Artigo 7.º — Outras disposições
Vigente desde: 27/02/1988
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Em vigor desde 27/02/1988