- 1 -Sempre que disposições legais ou contratuais obriguem ou pressuponham, para efeito de exercício dos correspondentes direitos, o registo, a apresentação ou o depósito dos títulos, sob qualquer forma ou junto de qualquer entidade, a relação ou declaração de depósito da instituição depositária de títulos no âmbito do sistema instituído pelo presente decreto-lei será suficiente para o referido exercício de direitos, desde que aquela relação ou declaração seja entregue ou apresentada até ao montante em que era exigido o registo, a apresentação ou a evidência do depósito dos títulos.
- 2 -Para o exercício dos direitos de subscrição transaccionados na bolsa podem utilizar-se documentos, em modelo a aprovar pela comissão directiva da respectiva bolsa, passados pelas instituições depositárias.
- 3 -As relações e declarações referidas no n.º 1 e os documentos mencionados nesse número deverão ser devidamente autenticados pela instituição depositária e por esta entregues ao depositante ou, com o seu acordo, comunicados à entidade emitente no prazo máximo de cinco dias a contar do dia imediato ao da sua solicitação.
Artigo 6.º — Exercício de direitos
Vigente desde: 27/02/1988
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Em vigor desde 27/02/1988