- 1 -Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que não se enquadrem nessa disposição legal.
- 2 -Com fundamento no risco e penosidade que caracterizam o exercício da função, bem como na disponibilidade permanente que exige, é atribuído aos oficiais, sargentos e praças um suplemento por serviço nas forças de segurança.
- 3 -O suplemento por serviço nas forças de segurança é abonado aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal em efectividade de serviço, com excepção dos soldados provisórios.
- 4 -O suplemento a que se refere o número anterior é abonado aos oficiais das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, não sendo acumulável com qualquer suplemento atribuído em função da condição militar.
- 5 -O montante do suplemento é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida pelo interessado, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:
- a)9,5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;
- b)12%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;
- c)14,5%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.
- 6 -Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento por serviço nas forças de segurança tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 7 -Os abonos actualmente praticados com fundamento legal em falhas e em trabalho efectuado fora do local normal de trabalho que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocação em serviço e ainda os abonos praticados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/79, de 20 de Abril, mantêm-se nos seus regimes de abono e de actualização.
- 8 -O suplemento por serviço nas forças de segurança é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 9 -O regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados em decreto-lei.
- 10 -Aos titulares dos cargos de comandante-geral e de 2.º comandante-geral são abonadas despesas de representação de montante equivalente a 15% e a 5% das respectivas remunerações base.
Artigo 11.º — Suplementos
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990