- 1 -A integração dos oficiais, sargentos e praças nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.
- 2 -Serão publicadas pelos serviços competentes da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento dos interessados.
- 3 -Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos da lei.
- 4 -Das listas referidas no n.º 2 são enviadas cópias à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 23.º — Formalidades de transição
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990