Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna é fixada anualmente a tabela de ajudas de custo a abonar aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal que se desloquem em serviço em território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro.
Artigo 27.º — Regime de actualização das ajudas de custo
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990