- 1 -O direito à remuneração devida pelo exercício de funções na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal constitui-se com a aceitação da nomeação e ingresso no primeiro posto do respectivo quadro.
- 2 -Nos casos em que não há lugar a aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções ou à data de ingresso nos estabelecimentos de ensino da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal.
- 3 -A remuneração é paga mensalmente.
- 4 -O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas de cessação do vínculo jurídico à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal previstas nos diplomas legais em vigor.
Artigo 3.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990