- 1 -São responsáveis pela prestação directa de informação profissional, para além do Instituto do Emprego e Formação Profissional:
- a)No sector público, os centros de emprego, de formação ou de reabilitação profissionais, os estabelecimentos de ensino, os centros regionais de segurança social, as unidades militares, os serviços do Instituto da Juventude, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, os lares de jovens, as autarquias locais e os estabelecimentos prisionais;
- b)Nos sectores privado e cooperativo, as organizações sindicais, patronais, profissionais e empresariais, os organismos de formação ou de reabilitação profissionais, as agências de colocação e de trabalho temporário, as associações de famílias, de pais e de encarregados de educação, as instituições particulares de solidariedade social, as casas do povo, os lares de jovens e as empresas.
- 2 -Será promovida a sensibilização das empresas para a realização dos objectivos da informação profissional.
Artigo 6.º — Entidades responsáveis
Vigente desde: 13/04/1992
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Em vigor desde 13/04/1992