- 1 -Sem prejuízo da articulação com o sistema educativo, a coordenação da informação profissional regulada pelo presente diploma é assegurada pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria, com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e com a participação dos parceiros sociais.
- 2 -A coordenação da informação profissional envolve, designadamente:
- a)A preparação, adopção e fomento da aplicação de normas comuns a diferentes entidades e iniciativas, salvaguardando a autonomia e especificidade de cada uma;
- b)A promoção de iniciativas tendentes a suprir necessidades e evitar quer duplicações quer o subaproveitamento de pessoas e meios;
- c)A articulação entre a informação profissional e as diferentes políticas com ela relacionadas, designadamente o desenvolvimento, educação, emprego, formação e reabilitação profissionais, segurança social, relações e condições de trabalho, com destaque para a higiene e segurança;
- d)A avaliação de estruturas, seu funcionamento, actividade e resultados.
Artigo 7.º — Coordenação
Vigente desde: 13/04/1992
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Em vigor desde 13/04/1992