O Instituto do Emprego e Formação Profissional promoverá de imediato:
- a)A adaptação das actividades em curso às orientações deste diploma;
- b)A elaboração e difusão de guias de informação profissional destinadas ao público em geral, jovem e adulto, aos candidatos ao emprego e à formação profissional em particular, aos educadores e outras pessoas com responsabilidade neste domínio e a técnicos do próprio organismo;
- c)O lançamento de programas e outros materiais informativos através da comunicação de âmbito nacional, regional e local;
- d)O estabelecimento de contactos destinados à criação de uma rede de informação profissional, em que gradualmente venham a participar as entidades referidas no artigo 8.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Diamantino Freitas Gomes Durão - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.