- 1 -A participação dos diferentes ministérios e dos parceiros sociais na coordenação do sistema de informação profissional é assegurada através do conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por intermédio da Comissão Interministerial para o Emprego, que remeterá ao conselho os seus pareceres, quando solicitada ou por iniciativa própria.
- 2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional assegurará os serviços básicos e os meios financeiros necessários à organização, funcionamento e coordenação do sistema de informação profissional, competindo-lhe em especial:
- a)A recolha, concepção, produção e tratamento dos meios de informação profissional;
- b)A formação de técnicos para as diferentes áreas de intervenção no âmbito da informação profissional;
- c)A difusão geral e selectiva através dos diferentes canais internos e externos ao organismo;
- d)A promoção da informação profissional e a sua prestação directa;
- e)A participação na elaboração de propostas de medidas de política de informação profissional;
- f)A prestação de apoio técnico aos órgãos de coordenação previstos no artigo 7.º e nos números anteriores;
- g)A prestação, a outras entidades, de apoio técnico ou financeiro.
Artigo 8.º — Instituto do Emprego e Formação Profissional
Vigente desde: 13/04/1992
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Em vigor desde 13/04/1992