- 1 -Os cidadãos que, não sendo nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia, entrem no País por um posto de fronteira não sujeito a controlo vindos de outro Estado membro são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data da entrada.
- 2 -A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal, nos termos a definir por decreto regulamentar.
Artigo 11.º — Declaração de entrada
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993