A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para território nacional passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa, ou, em caso de impossibilidade, para o Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou para qualquer outro local no qual possa ser admitido.
Artigo 12.º — Responsabilidade dos transportadores
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993