- 1 -Os vistos diplomáticos e de serviço podem ser concedidos pelas embaixadas e consulados da carreira portuguesa, para tal autorizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, a titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço ou de laissez-passer emitidos pelas organizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Os vistos referidos no número anterior deverão ser utilizados dentro de 60 dias após a sua concessão, permitindo até duas entradas em território português e uma permanência por período não superior a 60 dias, sob pena de caducidade.
- 3 -Nos casos em que se verifiquem razões excepcionais de índole humanitária, de interesse nacional ou obrigações internacionais, como tais reconhecidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, são concedidos vistos diplomáticos ou de serviço por múltiplas entradas, a utilizar no prazo de um ano contado a partir da data da sua concessão e permitindo uma permanência total em território português por período não superior a 180 dias.
Artigo 15.º — Vistos diplomáticos e de serviço
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993