- 1 -O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para outro país no qual tenha garantida a admissão.
- 2 -A duração do trânsito não pode exceder cinco dias.
Artigo 17.º — Visto de trânsito
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993