- 1 -O visto de trabalho destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.
- 2 -O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão.
- 3 -O visto de trabalho não é exigido aos residentes, nem aos estrangeiros que beneficiem de regime mais favorável por força de instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
- 4 -O visto de trabalho é válido para duas entradas em território nacional e pode ser concedido até ao limite de 90 dias de permanência.
Artigo 18.º — Visto de trabalho
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993