- 1 -O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para nele obter autorização de residência.
- 2 -O visto de residência é válido para duas entradas em território nacional e habilita o seu titular a nele permanecer 90 dias.
- 3 -A duração do visto de residência é prorrogável, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, até à decisão final do pedido de autorização de residência.
Artigo 19.º — Visto de residência
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993