- 1 -O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
- 2 -O visto de curta duração permite ao seu titular uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira entrada em território nacional.
Artigo 20.º — Visto de curta duração
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993