- 1 -O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando se desloque de um país estrangeiro para outro, a passagem por um aeroporto nacional.
- 2 -O titular do visto de escala apenas tem acesso à área internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem, na mesma ou noutra aeronave, de harmonia com o respectivo título de transporte.
- 3 -Estão isentos de visto de escala os nacionais dos países identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 23.º — Visto de escala
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993