- 1 -O visto de trabalho só pode ser concedido com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho.
- 2 -O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
- 3 -A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
- a)Falta de autenticidade da declaração da futura entidade patronal contendo a oferta de trabalho dirigida ao interessado;
- b)Falta de licenciamento para o exercício da actividade ou incumprimento do pagamento pontual da retribuição ou das determinações das entidades fiscalizadoras no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Incumprimento, por parte da entidade patronal, das obrigações fiscais ou para com a segurança social;
- d)Existência de desemprego no sector profissional;
- e)Propor-se o interessado exercer uma actividade profissional como prestador de serviços sem para tal reunir os requisitos legais exigidos.
Artigo 26.º — Concessão do visto de trabalho
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993