Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 5.º terão de possuir passaporte, para aposição de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.
Artigo 29.º — Exigência de passaporte
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993