- 1 -Para a entrada no território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido, concedido nos termos do presente diploma, ou de visto uniforme concedido pelas competentes autoridades dos outros Estados membros das Comunidades Europeias cuja validade seja reconhecida por Portugal.
- 2 -O visto aposto no passaporte ou documento de viagem habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
- 3 -Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
- a)Os estrangeiros titulares dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 2 do artigo 5.º, bem como os habilitados com título de residência válido ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 63.º
- b)Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de intrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 6.º — Visto de entrada
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993