- 1 -Em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional verificados por despacho do Ministro da Administração Interna pode ser concedida ou renovada autorização de residência a estrangeiros com dispensa dos requisitos exigidos no presente diploma.
- 2 -A competência para a renovação poderá ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 3 -O título de residência a emitir nos termos deste artigo é válido por um período máximo de cinco anos, podendo ser renovado por períodos idênticos aos da emissão.
- 4 -O modelo do título de residência referido no número anterior será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 64.º — Regime excepcional
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993