- 1 -É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando nomeadamente o seu envio para tribunal competente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do mesmo Serviço.
- 2 -É, porém, da competência do Ministro da Administração Interna a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 70.º — Competência processual
Vigente desde: 03/03/1993
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