- 1 -Para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, poderá o juiz ainda determinar as seguintes:
- a)Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- b)Instalação do expulsando em centro próprio.
- 2 -Sempre que o estrangeiro deva ser apresentado a tribunal para eventual aplicação de medidas de coacção, serão competentes os juízos de polícia ou, onde estes não existam, os tribunais de comarca da área da residência do estrangeiro ou, quando a não tenha, do local onde for encontrado.
Artigo 74.º — Medidas de coacção
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993