- 1 -O estrangeiro contra quem haja sido proferida a decisão de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado.
- 2 -Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao seguinte regime:
- a)De instalação, em centro a esse fim destinado;
- b)De apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.
Artigo 88.º — Cumprimento da decisão
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993