- 1 -Os centros de instalação temporária destinam-se a acolher temporariamente estrangeiros nas condições previstas no artigo 75.º, bem como aqueles a quem for recusada a entrada no País enquanto não puder ser assegurado o seu regresso à origem.
- 2 -Os centros de instalação devem proporcionar condições de alojamento e o seu funcionamento obedece a regulamentos aprovados pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 3 -A criação e localização dos centros de instalação depende de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 89.º — Centros de instalação temporária
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993