- 1 -Quem favorecer ou facilitar a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional será punido com prisão até dois anos.
- 2 -Se o agente praticar as condutas referidas no número anterior com intenção lucrativa a prisão será de um a três anos.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 93.º — Auxílio à imigração ilegal
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993