- 1 -Os vistos diplomáticos e de serviço são gratuitos.
- 2 -As taxas a cobrar pela concessão de vistos consulares são as que constam da Tabela de Emolumentos Consulares.
- 3 -As restantes taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos no presente diploma são fixadas por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 4 -O produto das taxas cobradas, nos termos do número anterior, constitui receita do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 97.º — Taxas
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993