- 1 -O conselho de direcção é o órgão de gestão do FRI.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de direcção:
- a)Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- b)Aprovar os documentos de prestação de contas;
- c)Autorizar a realização de despesas que não sejam de competência ministerial e o respectivo pagamento;
- d)Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;
- e)Manter informado o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos relativos ao Fundo;
- f)Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo;
- g)Aprovar a aquisição e alienação de bens;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
- 3 -O presidente do conselho de direcção representa o FRI, em juízo e fora dele, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.
Artigo 4.º — Competência do conselho de direcção
Vigente desde: 24/02/1994
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