- 1 -Para o exercício das suas competências o FRI dispõe de uma Repartição Administrativa.
- 2 -A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do FRI, nas áreas de expediente geral, administração de pessoal, patrimonial e financeira, à qual compete:
- a)Receber o produto das receitas próprias cobradas pelos serviços externos;
- b)Arrecadar as receitas previstas nas alíneas c) e d) do artigo seguinte;
- c)Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;
- d)Elaborar os instrumentos de gestão previsional previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
- e)Elaborar os documentos de prestação de contas e relatório anuais;
- f)Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando e liquidando as despesas relativas à actividade do FRI;
- g)Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
- h)Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto ao FRI, bem como o registo e controlo de assiduidade, remetendo mensalmente ao Departamento Geral de Administração os mapas respectivos.
Artigo 8.º — Repartição Administrativa
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994