- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização (DGESGO) transita para o quadro da SG, de acordo com as regras seguintes:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Para carreira que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
- c)A categoria referida na alínea anterior corresponde à mais elevada, que comporte remuneração indiciária imediatamente superior à efectivamente auferida na categoria de origem.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
- 3 -Por despacho do Ministro da Cultura, a proferir no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob proposta do secretário-geral ou por iniciativa dos próprios, os titulares dos lugares criados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106-A/92, de 1 de Junho, poderão transitar para quadro de pessoal de organismo do MC distinto da SG, verificadas a existência de identidade funcional e a concordância do organismo de destino e nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para efeitos do número anterior, serão criados nos quadros dos organismos para os quais se efective a transição os necessários lugares, a extinguir quando vagarem.
- 5 -A transição de pessoal para o quadro da SG é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 19/03/1997
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Em vigor desde 19/03/1997