A distribuição do pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do secretário-geral, tendo em conta a necessidade do serviço e as qualificações dos funcionários.
Artigo 20.º — Distribuição do pessoal pelos serviços
Vigente desde: 19/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1997