- 1 -O secretário-geral é o principal colaborador do presidente, a quem compete coadjuvar nas suas actividades e substituir na suas ausências e impedimentos, e, designadamente:
- a)Apoiar os trabalhos do plenário da Comissão, de acordo com as normas definidas no seu regimento;
- b)Secretariar as reuniões do plenário da Comissão e do conselho científico;
- c)Dirigir o funcionamento do centro de informação documental;
- d)Acompanhar e orientar o funcionamento do gabinete de apoio.
- 2 -O secretário-geral é nomeado, em acumulação com as funções que exercer, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do presidente da Comissão, por um período de três anos, renovável, podendo ser exonerado a todo o tempo, nos termos legais.
- 3 -O secretário-geral tem direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 13.º — Secretário-geral
Vigente desde: 17/03/1998
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Em vigor desde 17/03/1998