- 1 -O conselho científico reúne pelo menos uma vez por ano, por convocação do presidente da Comissão, que preside às sessões, sendo secretariado pelo secretário-geral.
- 2 -Os membros correspondentes não têm assento nas sessões ordinárias do conselho científico, excepto nos casos da alínea c) do artigo 11.º ou quando expressamente determinado pelo presidente.
Artigo 12.º — Funcionamento do conselho científico
Vigente desde: 17/03/1998
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Em vigor desde 17/03/1998