Para efeitos do presente diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso e, bem assim, todas as peças que se refiram no título contratual.
Artigo 117.º — Elementos integrados no contrato
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999