- 1 -O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.
- 2 -O concurso limitado pode ser realizado com ou sem publicação de anúncio.
- 3 -Qualquer que seja a modalidade de concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20.
- 4 -No caso do concurso limitado com publicação de anúncio, o dono da obra poderá determinar o intervalo da variação dentro do qual se situará o número de empresas que tenciona convidar, desde que tal intervalo de variação conste do anúncio do concurso.
Artigo 121.º — Regime e modalidades do concurso
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999