- 1 -Seguidamente, o dono da obra procederá ao exame dos pedidos de participação, devendo elaborar um projecto de decisão sobre a aceitação ou rejeição desses pedidos, o qual submeterá, na data fixada no anúncio do concurso, a audiência prévia dos interessados.
- 2 -O dono da obra convidará a apresentar proposta, destinada à execução da obra, os candidatos cujos pedidos de participação tenham sido aceites, tendo em conta as condições referidas no anúncio do concurso e o disposto no n.º 3 do artigo 121.º e de acordo com o modelo n.º 1 do anexo V do presente diploma.
- 3 -Se as entidades que solicitaram a sua participação no concurso forem em número inferior a cinco e desde que esteja assegurada uma concorrência efectiva, pode o dono da obra convidá-las a apresentar proposta, prosseguindo o concurso os seus termos até final.
- 4 -Todos os candidatos preteridos são notificados por escrito da decisão tomada, sendo-lhes enviado o relatório justificativo, contendo os fundamentos de preterição dos respectivos pedidos de participação.
- 5 -Os candidatos preteridos podem reclamar no prazo de cinco dias a contar da recepção da notificação prevista no número anterior, devendo o dono da obra decidir as reclamações em igual prazo.
- 6 -Os convites para a apresentação de propostas são enviados simultaneamente a todas as entidades seleccionadas e devem obrigatoriamente obedecer ao modelo n.º 1 do anexo V ao presente diploma.
Artigo 124.º — Abertura dos pedidos de participação e convites
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999