- 1 -Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:
- a)As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;
- b)As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;
- c)Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;
- d)Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;
- e)As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do dono da obra.
- 2 -O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.
- 3 -Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.
Artigo 155.º — Auto da consignação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999