Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observar-se-á, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.
Artigo 210.º — Pagamento em prestações variáveis
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999