No prazo de 22 dias contados da recepção provisória, o dono da obra comunicará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.
Artigo 223.º — Comunicações aos presidentes das câmaras
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999