Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.
Artigo 231.º — Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999