- 1 -Há lugar a reclamação, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra irregularidade, no prazo de cinco dias contados da data em que o interessado teve conhecimento do facto.
- 2 -A reclamação não goza de efeito suspensivo, sendo apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.
- 3 -A reclamação considera-se indeferida se o reclamante não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
- 4 -Deferida a reclamação, a autoridade sanará o vício arguido, devendo dar sem efeito as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.
Artigo 49.º — Reclamação por preterição de formalidades do concurso
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999