- 1 -Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, a mesma será feita na 3.ª série do Diário da República, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito regional da área territorial onde a obra deva ser executada.
- 2 -Para além do disposto no artigo anterior, o anúncio de abertura do concurso deve também ser enviado, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE), sempre que o valor da obra seja igual ou superior:
- a)Ao equivalente, em ecus, a 5000000 de direitos de saque especiais (DSE), sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
- b)A 5000000 de ecus, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior só se aplica às empreitadas a que alude o n.º 5 do artigo 2.º, desde que respeitem aos trabalhos indicados no anexo I.
- 4 -Os contravalores, em escudos, dos limiares referidos no n.º 2, após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, serão mandados publicar pelo presidente do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
- 5 -A publicação no Diário da República não pode efectuar-se antes da data de envio do anúncio para o SPOCE e deve fazer referência a essa data.
- 6 -Os prazos para apresentação das propostas e para a entrega dos pedidos de participação serão contados a partir do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.
- 7 -No início de cada ano, os donos de obras públicas darão a conhecer, mediante anúncio indicativo a enviar para o SPOCE, conforme modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma, os contratos de empreitada que tencionem celebrar nos 12 meses seguintes, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao fixado nos termos do n.º 2.
- 8 -O anúncio referido no número anterior deve conter as características essenciais dos contratos e deve ser enviado para o SPOCE logo que seja aprovado o programa em que se inserem os contratos de empreitada que os donos de obra pretendam celebrar.
- 9 -Nas empreitadas de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2, o dono de obra deve:
- a)Comunicar a decisão de não adjudicação ou de recomeço do processo ao SPOCE;
- b)Enviar ao SPOCE, no prazo máximo de 48 dias após cada adjudicação, um anúncio com os respectivos resultados.
- 10 -As informações relativas à adjudicação de um contrato podem ser retidas quando possam obstar à aplicação da lei, ser contrárias ao interesse público, lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre empreiteiros.
Artigo 52.º — Publicação dos actos
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999