- 1 -O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado de harmonia com o volume e a complexidade da obra.
- 2 -Havendo preço base, aquele prazo não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 52 dias nas de valor igual ou superior, podendo, em qualquer dos casos, o referido prazo ir até 88 dias.
- 3 -Tratando-se de obras de valor igual ou superior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º, o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo poderá, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias a seguir indicadas, ser reduzido até 36 dias e excepcionalmente até 22 dias:
- a)O concurso respeite a contrato de empreitada de obras públicas cujas características essenciais tenham sido objecto de publicação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do anúncio de concurso;
- b)A publicação prévia seja feita de acordo com o modelo n.º 1 do anexo IV do presente diploma e contenha pelo menos tantas informações quantas as enumeradas no modelo n.º 2 do anexo IV deste diploma, desde que tais informações estejam disponíveis no momento da referida publicação prévia.
- 4 -Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 5 -O limite superior previsto na parte final do n.º 2 do presente artigo não se aplicará aos concursos em que a apresentação do projecto base seja da responsabilidade dos concorrentes.
- 6 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Artigo 83.º — Prazo de apresentação
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999