- 1 -O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.
- 2 -O apoio público destina-se preferencialmente:
- a)À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
- b)Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade;
- c)A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
- 3 -O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
- 4 -No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta recebe um apoio semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo é deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
- 5 -A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.
Artigo 17.º-A — Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
AditadoVigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025
Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)